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Direito de Trânsito

Fiscalização eletrônica e os limites jurídicos do uso de radares de velocidade

Conheça os limites legais da fiscalização eletrônica de trânsito, regras do Contran e Inmetro para radares e como contestar autuações com vícios.

EA Luciléia dos Santos Bispo
15 de março de 2026
6 min de leitura
Fiscalização eletrônica e os limites jurídicos do uso de radares de velocidade
## Requisitos legais da fiscalização eletrônica ## Normas e exigências legais para a fiscalização por radar

O trânsito nas grandes cidades tem se tornado cada vez mais complexo, exigindo do poder público a adoção de mecanismos eficazes de controle e fiscalização. Nesse cenário, a fiscalização por radar por meio de radares de velocidade surge como um
instrumento amplamente utilizado para monitorar o comportamento dos condutores e prevenir infrações. A utilização dessa tecnologia está diretamente relacionada à busca
por um trânsito mais seguro e pela redução de acidentes nas vias públicas.

Contudo, embora os radares sejam importantes para a organização do tráfego e para a preservação da vida, também é necessário discutir os limites jurídicos que envolvem sua aplicação. Isso porque a atuação da Administração Pública deve sempre observar os princípios que regem o direito administrativo, como a legalidade, a razoabilidade e a finalidade pública.

Nesse sentido, torna-se fundamental analisar até que ponto a
fiscalização por radar cumpre sua função de proteção social e quando pode ultrapassar os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente à luz do Código de Trânsito Brasileiro.

E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO – RADAR ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA –
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 396/2011 DO CONTRAN – AUSÊNCIA DE
PROVA DO CORRETO FUNCIONAMENTO DO APARELHO – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO IMPROVIDO.


Denota-se dos autos que a controvérsia cinge-se acerca da
nulidade do auto de infração lavrado pelo requerido, ao fundamento de que o radar eletrônico que flagrou eventual excesso de velocidade não funcionava corretamente, bem como, estava com sinalização fora das normas, em inobservância ao que dispõe a Resolução n.º 396/11 do Contran. Pois bem. Os artigos 6.º e 7.º, da Resolução n.º396/11 do Contran, preveem que a autuação por excesso de velocidade via equipamentos eletrônicos está subordinada à adequada sinalização da via por meio de placas do tipo R-19 e, onde não existirem, à visibilidade dos equipamentos aos condutores. No caso concreto, em que pese os atos administrativos gozarem da presunção de legitimidade, tal é relativa e admite prova em contrário, como na hipótese, em que o autor demonstrou que a aplicação da infração de trânsito impugnada deu-se em nítida desconformidade com o que preconiza a legislação de regência, considerando que restou demonstrado a placa informativa de velocidade estava em desconformidade com o disposto na referida legislação. Ainda, em que pese o Recorrente defender o correto funcionamento do radar eletrônico, não trouxe aos autos certificação de aferição do INMETRO, apto a demonstrar a validade da eficiência
do aparelho.

Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.


(TJ-MS XXXXX20218120017 Nova Andradina, Relator: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 05/05/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 09/05/2023)


PROBLEMA DE PESQUISA
Diante da crescente utilização de radares nas vias públicas, surge o seguinte questionamento: até que ponto a fiscalização por radar por meio de radares de velocidade respeita os limites jurídicos estabelecidos pela legislação brasileira, e
quando ela pode ser considerada abusiva ou meramente arrecadatória?

OBJETIVO GERAL
Analisar os limites jurídicos da fiscalização por radar no trânsito, especialmente no que se refere ao uso de radares de velocidade, observando sua compatibilidade com os princípios da Administração Pública e com as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Examinar a função da fiscalização por radar na promoção da segurança no trânsito.
Analisar as normas legais que regulamentam o uso de radares de velocidade no Brasil. Discutir os limites jurídicos da atuação do poder público na aplicação de multas por meio de fiscalização eletrônica.
Refletir sobre o equilíbrio entre a proteção da vida no trânsito e o respeito aos direitos dos condutores.

POSSÍVEL CONCLUSÃO
Diante do exposto, é possível perceber que a fiscalização eletrônica desempenha um
papel relevante na organização do trânsito e na prevenção de acidentes. Os radares de velocidade, quando utilizados de forma adequada e em conformidade com a legislação,contribuem significativamente para a preservação da vida e para a redução de
condutas imprudentes por parte dos motoristas.

Entretanto, a atuação do poder público deve sempre respeitar os limites jurídicos impostos pelo ordenamento. A instalação e utilização desses equipamentos precisam observar critérios técnicos, sinalização adequada e transparência na fiscalização,
evitando práticas que possam gerar dúvidas quanto à sua finalidade. Assim, mais do que um instrumento de punição, a fiscalização eletrônica deve ser compreendida como
uma ferramenta de educação e segurança no trânsito, alinhada aos princípios que regem a Administração Pública.

Dessa forma, conclui-se que a fiscalização eletrônica constitui instrumento legítimo de controle do trânsito, desde que observados os parâmetros legais e os princípios da Administração Pública. Quando aplicada sem a observância das exigências normativas, pode resultar em violação aos direitos dos condutores e em desvio da finalidade pública da fiscalização.

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