Voltar ao Blog
Direito Tributário

STF tende a reconhecer imunidade do ITBI na Integralização de Capital (Tema 1.348)

Entenda a decisão do STF sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital de imóveis e como proteger o patrimônio empresarial da sua família.

EA Dr. Eumenis Luã
25 de março de 2026
3 min de leitura
STF tende a reconhecer imunidade do ITBI na Integralização de Capital (Tema 1.348)
## O que o STF está julgando sobre a imunidade do ITBI?

Está em curso no Supremo Tribunal Federal, com previsão de encerramento em 27/03/2026, o julgamento do Tema 1.348 de repercussão geral. A controvérsia envolve a definição acerca da incidência – ou não – da imunidade do ITBI nas hipóteses de integralização de capital social, especialmente quando a pessoa jurídica exerce, de forma predominante, atividades imobiliárias, como compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. Até o momento, o placar parcial indica maioria favorável aos contribuintes (4 votos a 1), acompanhando o entendimento do relator, Ministro Edson Fachin, no sentido de que a imunidade não está condicionada à atividade da empresa. Caso essa posição prevaleça, poderá haver espaço para a restituição de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

O debate travado no STF diz respeito à interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, no tocante à imunidade do ITBI quando há transferência de bens ou direitos para a formação do capital social. A questão central é saber se essa imunidade depende da atividade predominante da empresa.

O relator sustenta que, na hipótese de integralização de capital, a imunidade deve ser compreendida como incondicionada, ou seja, independe da natureza da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica. Segundo seu entendimento, a restrição prevista na parte final do dispositivo constitucional aplica-se exclusivamente aos casos de reorganização societária — como fusão, incorporação, cisão ou extinção — não alcançando a integralização de capital.

O julgamento dialoga diretamente com o Tema 796 de repercussão geral, no qual o Supremo fixou que a imunidade do ITBI não se estende ao valor que ultrapasse o montante do capital social integralizado. Naquele precedente, reconheceu-se a autonomia da hipótese de integralização de capital, afastando condicionantes relacionadas à atividade preponderante.

No atual julgamento, o Ministro Edson Fachin reforça essa compreensão, destacando que a expressão constitucional “nesses casos” deve ser interpretada de forma sistemática, limitando a exceção apenas às reorganizações societárias, e não à integralização de capital.

A manutenção da maioria favorável ao relator indica a provável fixação de tese vinculante no sentido de que a imunidade do ITBI, na integralização de capital, independe da atividade preponderante da empresa, respeitado o limite do capital a ser integralizado.

Com isso, empresas que recolheram o tributo nessas circunstâncias poderão avaliar a possibilidade de recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos. Contudo, é necessário cautela, pois o STF frequentemente realiza a modulação dos efeitos de suas decisões em matéria tributária, o que pode restringir o direito à restituição apenas aos contribuintes que já tenham ações judiciais em curso até a conclusão do julgamento.

Atendimento com Especialistas

Precisa de apoio jurídico para o seu caso?

Fale diretamente com os advogados da ERA Advogados e tire suas dúvidas com total discrição e rapidez.

Falar com Advogado